Os pedidos divisionais ao abrigo da Convenção Europeia de patentes

as condições para a apresentação de Pedidos divisionais relativos ao prazo a cumprir foram, no entanto, modificadas várias vezes desde a entrada em vigor da Convenção Europeia de patentes na década de 1970 e alteradas novamente em 1 de abril de 2010. O que não foi alterado, no entanto, é que um pedido de divisão não pode de forma alguma ser arquivado após a concessão de uma patente europeia, ou seja, com base em uma patente europeia. Um pedido de divisão só pode ser apresentado com base em um pedido de patente Europeu pendente, desde que as disposições da regra 36(1) EPC sejam atendidas.

situação anterior a 1 de abril de 2010edit

Antes de 1 de abril de 2010, era necessário apenas que o pedido pai estivesse pendente no momento em que o pedido de divisão é arquivado. Um pedido divisional de um pedido de patente Europeu pode ser apresentado para qualquer pedido pendente até o dia anterior à menção da concessão da Patente Europeia, mas não incluindo a data de concessão.

Regras aplicáveis entre 1 de abril de 2010 e 31 de Março de 2014Edit

a partir de 1 de abril de 2010,

“divisão de pedidos do requerente iniciativa própria (os chamados voluntários da divisão de aplicativos) deve ser apresentada dentro de um prazo de dois anos a partir da primeira comunicação pela EPO exame de divisão em relação ao pai (i.e. anterior) ou anterior (no caso de uma “cadeia” de aplicativos) do aplicativo.”

o artigo 36. o, n. o 1, do EPC foi alterado para ler o seguinte:

“(1) o requerente pode apresentar um pedido de divisão relativo a qualquer pedido de patente Europeu anterior pendente, desde que: (a) o pedido divisionário está arquivado antes da expiração de um prazo de vinte e quatro meses, a partir da análise da Divisão de comunicação em relação a primeira aplicação para que a comunicação tenha sido emitida, ou (b) o pedido divisionário está arquivado antes da expiração de um prazo de vinte e quatro meses, a partir de qualquer tipo de comunicação em que o Examinando Divisão tem opôs-se que o pedido anterior não atender os requisitos do Artigo 82, desde que ele foi levantando essa objeção específica para a primeira vez.”

a nova regra 36(1) (a) introduziu um limite de tempo para a divisão voluntária do aplicativo pai, enquanto a regra 36(1) (b) fornece um limite de tempo para a divisão obrigatória do aplicativo pai em caso de falta de unidade nos termos do artigo 82 EPC. “Obrigatório” nesse sentido significa que, para cobrir cada uma das invenções não unitárias (ou seja, as invenções que não são unitárias em relação à invenção que será objeto do pedido pai), um ou mais pedidos divisionais precisam ser arquivados. No entanto, se o requerente decidir não buscar proteção de patente para as invenções não unitárias, nenhum pedido divisional precisa ser apresentado.

Em decisão datada de 26 de outubro de 2010, o Conselho de administração especificado, ou esclareceu, ainda, que “o Exame da Divisão de comunicação” que se refere o artigo 36.º, n.º 1, alínea a), EPC tiveram de ser uma comunicação de acordo com o Artigo 94(3) EPC, e Regra 71(1) e (2) da EPC, ou Regra 71(3) EPC.

novas regras Desde 1 de abril de 2014Editar

em outubro de 2013, o Conselho Administrativo da Organização Europeia de patentes alterou novamente as regras 36, 38 e 135 dos Regulamentos de execução, que definem os prazos para a apresentação de Pedidos divisionais na Europa. As novas regras se aplicam a pedidos de divisão arquivados em ou após 1 de abril de 2014. De acordo com as novas regras, o depósito de pedidos de patentes divisionais é novamente possível, desde que o pedido de patente anterior esteja pendente.

uma taxa adicional é devida “no caso de um pedido de divisão apresentado em relação a qualquer pedido anterior que seja ele próprio um pedido de divisão”. Em outras palavras, uma taxa adicional para a apresentação de Pedidos divisionais da segunda ou de qualquer outra geração foi introduzida. O valor das taxas adicionais foi anunciado em dezembro de 2013. O objetivo da taxa adicional é “desencorajar a apresentação de longas sequências de Pedidos divisionais”, de modo a também desencorajar “o prolongamento dos períodos de pendência”. O “uso de Pedidos divisionais como ferramenta para prolongar a pendência do assunto antes do EPO” foi considerado pelo EPO como “prejudicial à segurança jurídica de terceiros, bem como às cargas de trabalho do escritório de patentes”.

Significado de”pedido Europeu anterior pendente” Editar

como mencionado acima, um pedido de divisão só pode ser apresentado com base em um pedido de patente Europeu pendente. Várias decisões da Câmara de recurso trataram do significado de um “pedido Europeu anterior pendente” (artigo 36. º, n. º 1, do PPE: “O requerente pode apresentar um pedido de divisão relativo a qualquer pedido de patente Europeu anterior pendente, desde que …”). Na verdade, isso não está definido no EPC.

na decisão J 18/09 da Câmara de recurso, considerou-se que um pedido divisionário não pode ser validamente apresentado com base em um pedido PCT antes da entrada na fase regional europeia, como posteriormente confirmado na decisão G1/09 da Câmara de recurso alargada. Em outras palavras, “um pedido de Euro-PCT que não tenha entrado na fase europeia não é um pedido Europeu anterior pendente no sentido do artigo 36(1) PCT”. Isso contrasta com a situação nos Estados Unidos, conforme estabelecido no Manual de procedimento de exame de Patentes dos EUA (MPEP).

Em decisão G 1/09, o alargamento do Conselho de Recurso considerou que

“No caso de não interposição de recurso é depositado um pedido de patente Europeia que tenha sido recusado por uma decisão do juiz de Divisão-daí em diante, é ainda pendentes, na acepção da Regra 25 EPC 1973 (Regra de 36(1) EPC) até ao termo do prazo para a interposição de recurso.”

Em decisão J 4/11, o Jurídico órgão de Apelação considerou que

“Um aplicativo que tem sido considerado retirado por não-pagamento de uma taxa de renovação não esteja pendente, no sentido da Regra 25(1) EPC 1973 no período para a apresentação de um pedido de restabelecimento de direitos, nos termos do Artigo 122 EPC de 1973, no que diz respeito a esses não-pagamento ou no período após o qual tal pedido é arquivado no caso de o pedido ser recusado.”

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